Art. 71 – Em
qualquer trabalho
contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de
um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma)
hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá
exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º –
Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso
não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O
limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por
ato do Ministro
do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança
e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente
às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas
suplementares.
§ 4º – Quando o
intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido
pelo empregador,
este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de
no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal
de trabalho.
